Dispõe sobre a prática de esportes radicais ou de aventura no País e dá outras providências

Breve histórico

Em 2005 houve um acidente fatal com bungee jumping numa ponte ferroviária em Araguari-MG que foi filmado pelo próprio pai da vitima. Esse vídeo se espalhou pela internet e motivou o Senador Efraim de Morais, da Paraíba, a propor um projeto de lei para regulamentar o que ele entendia serem “esportes radicais” no Brasil. Este era o Projeto de Lei 403/2005 do Senado Federal, do qual tivemos conhecimento por volta de 2008.

Graças aos contatos que mantemos no Ministério do Esporte, por ocasião da primeira audiência pública para discutir esse Projeto, a CBME foi convidada a apresentar sua posição como entidade representativa do Montanhismo Brasileiro. Fui então para Brasília como convidado, em 4 de junho de 2008, com despesas pagas pelo Senado participar da audiência.

O texto do Projeto naquela ocasião era completamente confuso e inexeqüível.

projeto403_2005

(Clique AQUI para ler o projeto 403/2005)

O texto dizia que o material teria que ser certificado  pelo INMETRO e criava o Certificado do Comprador, uma espécie de “porte de armas” para quem quisesse comprar equipamentos de escalada (entre outros). A posição que defendi na audiência foi pela correta definição dos Esportes de Aventura e Radicais (havíamos conseguido firmar essas definições pouco antes, junto ao Ministério do Esporte) e frisei que uma regulamentação para esses esportes seria desnecessária, tendo em vista a auto-regulamentação que já temos. Foi uma forma de dizer que o PL era inútil e que ficaríamos melhor sem ele.

Depois disso não tivemos mais contato com Senado nem Câmara Federal, mas sabíamos que o PL, caso aprovado no Senado, deveria ser votado também na Câmara.

Há poucos meses atrás soubemos que o PL havia sido aprovado no Senado com um texto bastante interessante, aparentemente elaborado pelo relator, Sen. Raimundo Colombo (vide http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/76004.pdf). Este texto diz que a certificação de praticantes ou profissionais deve ser feita pelas entidades esportivas e que os equipamentos  de segurança a serem utilizados também devem ser aqueles recomendados por essas entidades. A base para isso é a própria Constituição Federal, que – em seu Artigo 217 - estabelece o princípio da autonomia das entidades esportivas.

É importante notar que a CBME não participou nem influiu diretamente na elaboração desse texto.

Em 30 de junho de 2010 participei novamente de uma audiência pública no Congresso, em Brasília, desta vez na Câmara dos Deputados. O convite para participar na condição de palestrante veio para a CBME através da Comissão de Turismo e Deporto e a passagem aérea foi paga pela Comissão. O convite dizia que o objetivo era discutir a regulamentação e o estabelecimento de normas para os esportes de aventura pelo Ministério do Turismo. Não havia qualquer menção a um Projeto de Lei e só ficamos sabendo que o PL 7288/2010 estava em pauta pouco antes da audiência. Foi somente nessa hora também que ficamos sabendo das emendas apresentadas pelo Deputado Marcelo Teixeira.

A posição que apresentamos, na audiência foi baseada no teor do convite e pode ser resumida no seguinte:

  • Historicamente, no mundo inteiro, as entidades de administração esportiva definem os critérios de qualificação adotados por praticantes amadores e profissionais. O Esporte de Aventura é a atividade que deu origem ao segmento comercial denominado Turismo de Aventura.
  • Consideramos equivocado o conceito de Turismo de Aventura adotado pelo Ministério do Turismo (“Turismo de Aventura compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo”) pois confunde turismo com atividade esportiva de caráter recreativo.
  • O modelo de certificação adotado pelo Ministério do Turismo poderá sujeitar esportistas a Normas e Regulamentos incompatíveis com suas aptidões técnicas e com as características da atividade.
  • O sistema ABNT-Inmetro foi desenvolvido para a indústria e não é adequado para regulamentar a formação de pessoas.
  • Reivindicamos a criação de uma política de incentivo para as estruturas de qualificação de pessoas adotadas pelas entidades de administração esportiva, ampliando suas possibilidades de atuação.

Situação atual

O Projeto de Lei em tramitação na Câmara é o mesmo que foi aprovado no Senado com nova numeração: 7288/2010. Considerando o andamento do processo, parece claro que esse Projeto não será simplesmente cancelado e o que estamos tentando fazer é tentar influenciar os Deputados na defesa dos interesses do Montanhismo independente.

Nesse sentido é muito importante evitar a aprovação das emendas apresentadas pelo dep. Marcelo Teixeira.

As emendas podem ser vistas nos links a seguir:

http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=480753

http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=480754

http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=480755

Caso essas emendas sejam aprovadas e incorporadas ao PL, o texto aprovado no Senado ficará completamente descaracterizado, pois a futura Lei seria aplicável apenas aos praticantes não profissionais. Isso poderá obrigar qualquer pessoa que queira praticar atividades aventura a procurar certificação em alguma entidade esportiva, ou seja, todos que quiserem escalar ou caminhar terão que ser certificados por algum clube ou federação.

Quanto à modificação do Art. 3º, no momento não chega a ser um problema, pois a CBME poderia adotar as regulamentações da UIAA e IFSC.

O INMETRO atualmente não trata dos equipamentos de segurança em escalada, mas se alguma norma ABNT/INMETRO for elaborada para esses equipamentos, ela será obrigatória, por força do Código de Defesa do Consumidor.

Considerando essa situação e por entender que é fundamental batalhar pela existência do Montanhismo independente, a atuação da CBME neste momento é a seguinte:

  1. estamos procurando evitar as emendas através de um manifesto endereçado aos Deputados, cujo modelo foi distribuído nas listas de montanhismo e escalada.
  2. enviamos ofício para o dep. Walter Feldman, relator do PL na Câmara, mostrando os defeitos das emendas e procurando influenciá-lo a melhorar a redação do PL, incluindo um dispositivo sobre programas de incentivo para as entidades esportivas, de modo a capacitá-las a exercer a função de certificação de pessoas.

Dada a experiência anterior no Senado, é impossível prever qual será o texto final do PL na Câmara. Alem disso, o texto deve voltar para o Senado e depois  ainda passa pelo Presidente, que tem a prerrogativa de vetá-lo. Ou seja, ainda vai acontecer muita coisa e não sabemos quando (e se) o projeto vai virar lei.

Numa perspectiva mais ampla, é importante notar que as Normas ABNT criadas para regulamentar o Turismo de Aventura são de adoção obrigatória na prática comercial, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Isso pode obrigar clubes e montanhistas independentes a seguirem essas Normas, pois a caracterização de cursos ou excursões oferecidos por clubes como atividades comerciais ficaria a cargo do juiz ou administrador Publico, numa análise caso a caso.

O pior cenário seria um caso desse tipo dar origem a um precedente que configure a obrigatoriedade dessas Normas para todos os praticantes independentes. Vem daí a interpretação de que o Sistema ABNT/INMETRO poderia substituir as Entidades de Administração Desportiva, deixando a CBME e outras Confederações com papel apenas figurativo.

O PL 7288/2010 em sua redação original, embora possa ser considerado imperfeito, estabelece a independência das atividades puramente esportivas de Aventura e Radicais em relação às atividades comerciais que tem origem nesses esportes. Estabelece ainda que as regras para a certificação serão definidas em regulamento, quando certamente teremos oportunidade de discutir como operacionalizar o processo de certificação exigido pela Lei.

Esperamos que os esclarecimentos aqui contidos sirvam para uma reflexão mais aprofundada sobre essas questões. É muito importante que todo Montanhista procure se informar sobre o assunto para formar sua própria opinião.

Silverio Nery, 11 de agosto de 2010

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